Com base na Ascom do TRF-2
Não é possível instituir taxas para coleta de lixo e ou iluminação pública, pois esses são serviços públicos de caráter universal e indivisível. O entendimento é da 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES). Desta forma,o TRF 2ª Região decidiu anular as cobranças de tarifas relacionadas ao sistema de iluminação e de coleta de lixo do Rio de Janeiro.
A decisão, por enquanto, tem validade apenas para o Rio de Janeiro e para a União. Mas certamente deverá incentivar uma avalanche de processos contra as municipalidades ou governos estaduais pedindo a suspensão da cobrança das taxas para esses dois serviços púbicos. Mantida essa decisão da justiça federal no Rio de janeiro, se transformará numa grande dor de cabeça para os orçamentos de governos estaduais e municipais.
A decisão no Rio de Janeiro foi dada em julgamento no qual a União questionou a incidência dessas cobranças sobre seus imóveis. Em seu voto, o desembargador federal Marcus Abraham, relator do processo, ressaltou que a questão acerca da cobrança de tais taxas não comporta mais mudanças de rumo.
“O Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), em reiterados julgados, declarou a inexigibilidade da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e da Taxa de Iluminação Pública, por configurarem serviços públicos de caráter universal e indivisível”, disse o magistrado.
O desembargador destacou ainda que o STF, além de decidir a questão em repercussão geral, confirmando a jurisprudência, também editou a Súmula 670, que trata da TIP. “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.”

O magistrado ressaltou que o entendimento é baseado no artigo 145 da Constituição e no Código Tributário Nacional (CTN), que determinam que a cobrança de taxas deve recair somente sobre serviços públicos específicos e divisíveis, definidos como aqueles que possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, utilidade ou necessidade pública.
“É ilegítima a instituição, pelas leis municipais, da chamada taxa de coleta de lixo e limpeza pública, bem como a de iluminação pública, com a cobrança por esse serviço público, porque não se mostram específicos e divisíveis”, disse o desembargador, que ainda frisou que limpeza e iluminação pública são serviços gerais, fornecidos indistintamente a todos.
Com a decisão, a cidade do Rio deverá cancelar as inscrições em dívida ativa referentes a esses tributos e restituir à União os valores já pagos.