
Fuga do local do acidente poderá render ao motorista cadeia de seis meses a um ano.
Por Chico Sant’Anna,
com base nos portais Conjur e JusBrasil
Na primeira quinzena de novembro, moradores de Vicente Pires ficaram estarrecidos com um acidente de trânsito. Uma mulher de 39 anos foi atropelada na parada de ônibus enquanto aguardava o coletivo. Foi socorrida por populares ao hospital, pois havia quebrado as duas pernas.
O motorista de uma camionete fugiu de imediato e foi se apresentar à 38ª delegacia, cinco dias depois. Vai responder o processo em liberdade.
É cada vez mais frequente a fuga do local de motoristas envolvidos em acidentes. Em alguns casos, buscam fugir de flagrantes para garantir que responderão processos em liberdade. Mas uma decisão do Supremo Tribunal Federal tende a mudar essa realidade. O condutor que fugir do local de acidente comete crime e poderá pegar apenas pela fuga pena de detenção de seis meses a um ano.
Assim entendeu o plenário do STF dia, 14/11, ao julgar constitucional o art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual tipifica o crime “afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída”. O julgamento ainda não acabou, mas há, até agora, maioria de sete votos, de um total de onze, pela constitucionalidade do dispositivo, nos termos do voto do relator, ministro Fux.
O processo tem como base um recurso do Ministério Público gaúcho contra decisão de turmas recursais de juizado do Rio Grande do Sul, que declarou a inconstitucionalidade do dispositivo e absolveu o réu, com base no princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, previsto no artigo 386 do Código de Processo Penal.
Para o ministro Luiz Fux, relator no STF, o artigo do CTB é constitucional, pois “é indefensável” a fuga do local do acidente. “O direito ao silêncio não significa o direito de recusa de participar do devido processo legal. Como uma sociedade justa e solidária pode admitir que alguém fuja do local do acidente para não se incriminar?”- disse ele.
O parecer de Fux obteve a concordância dos ministros Alexandre de Moraes, Luiz Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Marco Aurélio e Gilmar Mendes votaram contra o parecer de Fux, ou seja, pelo direito do motorista envolvido em acidente se ausentar do local da ocorrência.
Ainda não se posicionaram Celso de Mello e o presidente da corte, Dias Toffoli, mas dificilmente haverá mudança de entendimento pelo STF. Sendo assim, é bom os motoristas evitarem o comportamento de fugir do locais dos acidentes, pois além das obrigações decorrentes do episódio, poderão se processados por mais uma irregularidade.
Vai depender de quem é o motorista algoz. Se for médico, policial, juiz, jornalista, advogado, empresário e principalmente, quem tiver renda e portar diploma de nível superior. Simples, só mentir que ficou com medo de ser linchado, ou porque passou mal, ou por problemas políticos. E a pena, é uma piada, pode ser revertida na hora por cestas básicas. Então o povo vai continuar fugindo do mesmo jeito. Pior, se nem for identificado, aí que não vai aparecer mesmo.
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