O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu ser intempestivo (apresentado após o prazo legal) o recurso do Partido Comunista do Brasil (PCdoB), ajuizado em 2006 no TSE, que pedia a cassação do registro de candidatura do ex-senador Joaquim Roriz. Como renunciou ao cargo em 2007, a medida poderia atingir o suplente Gim Argello (PTB-DF).

O PCdoB acusava Roriz de ter cometido abuso de poder econômico ao usar o número de atendimento da Companhia de Abastecimento e Saneamento de Brasília (Caesb) para fazer campanha eleitoral. Nas eleições de 2006, Roriz, então candidato ao Senado, teria feito ampla divulgação e publicidade do número do serviço de atendimento ao público da Caesb, que era semelhante ao da sua candidatura (151).

O PCdoB sustentou, ainda, que o novo número de atendimento público da Caesb foi veiculado de forma intensa por meio de banners, jornais, spots em rádio e no endereço eletrônico da empresa na internet, além de cartazes fixos nos dez postos da Caesb no Distrito Federal, por onde transitam diariamente milhares de usuários.

O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) negou o pedido de cassação de mandato do senador e rejeitou embargos de declaração interpostos em seguida, em julgamento de outubro de 2006.

Para o TSE, recurso do PCdoB contra Joaquim Roriz foi apresentado fora do prazo legal

Voto

De acordo com o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, no caso, deve ser observado o prazo de 24 horas para a interposição de recurso que visa apurar infração às condutas vedadas estabelecidas na Lei das Eleições (Lei nº 9504/97). A ministra ressaltou que o prazo recursal a ser observado deve ser o de 24 horas, conforme disposto à época pelo parágrafo 8º do artigo 96 da Lei das Eleições.

A ministra Laurita Vaz lembrou que a Lei nº 12.034/09 acrescentou ao parágrafo 3º do artigo 73 da Lei das Eleições a alteração para três dias do prazo recursal em questão. “O recurso foi interposto quando ainda não vigia a mencionada modificação legislativa. Aquele dispositivo não alcança ato pretérito. De acordo com jurisprudência, a tempestividade deve observar a regra da Lei nº 9504/97”, sustentou.

Ainda segundo a relatora, a decisão que rejeitou os embargos de declaração no TRE-DF foi publicada no Diário de Justiça de 11 de dezembro de 2006. O recurso ordinário, no entanto, foi ajuizado no TSE apenas em 14 de dezembro de 2006, quando já ultrapassado o prazo de 24 horas previsto na Lei das Eleições.

Votaram com a relatora os ministros Castro Meira, Luciana Lóssio e Admar Gonzaga. Foram votos divergentes os ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, para quem uma vez adotado o rito do artigo 22 da Lei de Inelegibilidades (LC 64/90), “não haveria de se cogitar do prazo de apenas 24 horas